Férias escolares em abril; Sindicato de escolas particulares recomenda antecipação
O Sindicato das Escolas de Educação e Ensino da Livre Iniciativa do Ceará (Sinepe-CE) recomendou, nesta segunda-feira (30), que as instituições particulares do Estado antecipem as férias do calendário letivo de julho para abril, devido ao “enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)”.
A recomendação sugere que instituições de ensino como creches, berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental 1 e Ensino Integral tenham férias coletivas e antecipadas entre os dias 1º e 30 de abril.
Já as instituições com oferta de Ensino Fundamental 2 e Ensino Médio entrariam em férias em outro período, iniciando no dia 13 e indo até 30 de abril, indica a circular assinada pelo presidente do Sinepe-CE, Airton de Almeida Oliveira.
Por se tratar de uma recomendação, as escolas podem aderir ou não à antecipação das férias. “Reiteramos a importância de todas as instituições de ensino optarem em seguir a presente recomendação, pois estamos devidamente amparados pelas Medidas Provisórias 927 e 928, que reforçam esse direito que as escolas têm; pelas decisões do Governo do Estado, da Secretaria Estadual de Saúde, do Conselho Estadual de Educação e das Convenções Coletivas de Trabalho”, informa o Sinepe-CE.
Além de determinar um período para férias coletivas aos alunos, o Sindicato ainda listou uma série de medidas a serem adotadas pela comunidade escolar nos próximos dias:
• O aviso de férias dos colaboradores com férias a partir do dia 1º/04 deve ser realizado até o dia 30 de março;
• Escolas com oferta de serviço de todos os níveis de ensino podem optar por uma das recomendações;
• Os serviços administrativo e financeiro podem funcionar em regime de escala, para garantir o funcionamento das atividades;
• O mesmo deve acontecer aos profissionais de zeladoria, portaria e afins;
• Nos termos da MP nº 927/2020, a Escola pode optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço após sua concessão, até o dia 20 de dezembro de 2020 e, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, sem aplicação do disposto no art. 145 da CLT;
• Ainda nos termos da MP, a Instituição de Ensino poderá conceder férias individuais antecipadas ao empregado, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, comunicando com, no mínimo, 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, o período a ser gozado pelo empregado, não podendo ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
• Na concessão das férias coletivas, a comunicação aos empregados deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 horas e as Escolas estão dispensadas da comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e da comunicação aos sindicatos profissionais;
• Importante destacar, ainda, que a MP autorizou, também, a concessão de férias coletivas em período inferior a trinta dias.